AgRg no REsp 1351383 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0228120-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPC, ART.
535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ACÓRDÃO DISTRITAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS. ENUNCIADOS DA SÚMULA 283 DO STF E 5, 7 E 182 DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para acolhimento da pretensão veiculada pelo ora agravante, além de configurar violação à coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório e contratual dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte distrital (enunciado 283 da Súmula do STF).
4. A ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1351383/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPC, ART.
535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ACÓRDÃO DISTRITAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS. ENUNCIADOS DA SÚMULA 283 DO STF E 5, 7 E 182 DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para acolhimento da pretensão veiculada pelo ora agravante, além de configurar violação à coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório e contratual dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte distrital (enunciado 283 da Súmula do STF).
4. A ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1351383/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(LIMITES DA COISA JULGADA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1247142-PR, REsp 527539-PB, AgRg no Ag 1292830-MG, AgRg no REsp 926998-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 740022 DF 2015/0163052-7 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:25/09/2015AgRg no AgRg no AREsp 628216 SC 2014/0316199-9
Decisão:04/08/2015
DJe DATA:12/08/2015
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