AgRg no REsp 1351409 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0228223-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Cálculo do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento de sentença. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação. A configuração de tal especificação reclama a existência de expresso comando judicial determinando a observância do balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a quantidade de ações a serem subscritas. Precedentes. 1.2.
Na hipótese dos autos, consoante assente no acórdão estadual, restou definido no título executivo que a apuração do valor patrimonial da ação deve observar o balanço aprovado na assembleia geral de acionistas anterior à data da integralização (o que se extrai do confronto entre a sentença, o acórdão da apelação e a decisão que julgou o agravo de instrumento da companhia telefônica na fase de conhecimento - fls. e-STJ 98/102, 113/132, 148/151). Desse modo, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ (balancete do mês da respectiva integralização), na fase de cumprimento de sentença, configurará violação à coisa julgada.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp 1351409/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Cálculo do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento de sentença. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação. A configuração de tal especificação reclama a existência de expresso comando judicial determinando a observância do balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a quantidade de ações a serem subscritas. Precedentes. 1.2.
Na hipótese dos autos, consoante assente no acórdão estadual, restou definido no título executivo que a apuração do valor patrimonial da ação deve observar o balanço aprovado na assembleia geral de acionistas anterior à data da integralização (o que se extrai do confronto entre a sentença, o acórdão da apelação e a decisão que julgou o agravo de instrumento da companhia telefônica na fase de conhecimento - fls. e-STJ 98/102, 113/132, 148/151). Desse modo, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ (balancete do mês da respectiva integralização), na fase de cumprimento de sentença, configurará violação à coisa julgada.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp 1351409/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1348305-RS, AgRg no REsp 1226600-RS
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