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Jurisprudência


AgRg no REsp 1351590 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0231616-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, certo que é a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - em especial, a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas (25.485,0 g de haxixe, prensados em 49 tabletes) - não se coaduna com a imposição do regime aberto, nos termos em que preconizado pelo próprio § 3º do art. 33 do Código Penal e pela atual jurisprudência (tanto do STJ quanto do STF) que, depois da declaração de inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), passou a entender que a escolha do regime de cumprimento de pena, em crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deve levar em consideração também a natureza, a quantidade e/ou a diversidade de drogas apreendidas. 2. Não obstante o agravante haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a elevada quantidade de drogas - 25.485,0 g de haxixe, prensados em 49 tabletes embalados em plástico, os quais foram apreendidos em contexto de tráfico transnacional - evidencia que, no caso, a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendável, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1351590/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 25.485,0 g de haxixe, prensados em 49 tabletes.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - CRIMES HEDIONDOS - DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES
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