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Jurisprudência


AgRg no REsp 1351759 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0229290-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A omissão que justifica o provimento do recurso especial por deficiência na prestação jurisdicional constitui aquela relevante e apta a modificar o resultado do julgamento. Desinfluente, no caso, a descrição pormenorizada da argumentação do agravante, uma vez que a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. 2. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo manifestamente irrisório ou excessivo, em face do cenário dos autos, o que não se afigura presente na hipótese. 3. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante, a fim de justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1351759/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO QUANTUM - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 304725-PE, REsp 1408275-SC, EDcl no AgRg no REsp 1325283-RS
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