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Jurisprudência


AgRg no REsp 1352748 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0235312-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 458 DO CPC/73. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto, em 07/10/2015, contra decisão monocrática publicada em 25/09/2015. II. Inovação recursal, em sede de Agravo Regimental, quanto à alegada violação ao art. 458 do CPC/73. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental' (AgRg no AREsp 178.985/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/6/12)" (STJ, AgRg no AREsp 259.535/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2014). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O exame da eventual ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Mato Grosso do Sul e de legitimidade passiva da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV vincula-se ao exame de legislação local, o que é vedado, em Recurso Especial, consoante disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp 1352748/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 259535-BA(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DEESTADO - EXAME DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 40576-MS
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