AgRg no REsp 1352859 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0236698-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PRODUZIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA E RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca da necessidade de judicialização da prova produzida na esfera administrativa impede a apreciação da questão em sede de recurso especial ante a falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
2. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da autoria delitiva e o reconhecimento da excludente relativa à inexigibilidade de conduta diversa, na espécie, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A configuração do delito de sonegação de contribuição previdenciária prescinde da demonstração de dolo específico.
4. A Corte Regional não valorou negativamente a circunstância judicial baseado no longo período de sonegação, mas devido ao montante não repassado à Previdência Social, inexistindo, assim, bis in idem, posto que os fatos considerados para elevar a sanção básica são distintos dos utilizados na terceira fase da dosimetria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1352859/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PRODUZIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA E RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca da necessidade de judicialização da prova produzida na esfera administrativa impede a apreciação da questão em sede de recurso especial ante a falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
2. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da autoria delitiva e o reconhecimento da excludente relativa à inexigibilidade de conduta diversa, na espécie, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A configuração do delito de sonegação de contribuição previdenciária prescinde da demonstração de dolo específico.
4. A Corte Regional não valorou negativamente a circunstância judicial baseado no longo período de sonegação, mas devido ao montante não repassado à Previdência Social, inexistindo, assim, bis in idem, posto que os fatos considerados para elevar a sanção básica são distintos dos utilizados na terceira fase da dosimetria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1352859/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONFIGURAÇÃO - DOLOESPECÍFICO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - REsp 1294681-PE(INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 163717-RS
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