AgRg no REsp 1353026 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0237243-9
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há qualquer incongruência no fato de não se conhecer da alegativa de violação do art. 535 do CPC pela deficiência argumentativa e, ao mesmo, tempo concluir-se pela ausência de prequestionamento. Com efeito, a recorrente arca com o ônus de não ter suscitado o vício de fundamentação de maneira adequada.
3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido soluciona a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, sob pena de usurpar-se a competência do STF. No caso, a matéria contida no apelo foi apreciada pela Corte de origem a partir da interpretação do art. 60 do ADCT, o que impossibilita a sua revisão nesta seara.
4. Não tendo havido debate na instância ordinária sobre os normativos infraconstitucionais impugnados no recurso especial, a matéria não pode ser examinada pelo STJ, ante a ausência do prequestionamento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353026/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há qualquer incongruência no fato de não se conhecer da alegativa de violação do art. 535 do CPC pela deficiência argumentativa e, ao mesmo, tempo concluir-se pela ausência de prequestionamento. Com efeito, a recorrente arca com o ônus de não ter suscitado o vício de fundamentação de maneira adequada.
3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido soluciona a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, sob pena de usurpar-se a competência do STF. No caso, a matéria contida no apelo foi apreciada pela Corte de origem a partir da interpretação do art. 60 do ADCT, o que impossibilita a sua revisão nesta seara.
4. Não tendo havido debate na instância ordinária sobre os normativos infraconstitucionais impugnados no recurso especial, a matéria não pode ser examinada pelo STJ, ante a ausência do prequestionamento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353026/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
(AFASTAMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DORECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 508984-MG
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