AgRg no REsp 1353187 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0236541-2
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE COM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 515 DO CPC/73. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido de pensão por morte à Segurada, determinando, contudo, o cancelamento de benefício assistencial recebido pela autora, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.
2. Em suas razões recursais, sustenta a Segurada a nulidade do acórdão, ao argumento de que o INSS não alegou tal condicionante em sua contestação, nem mesmo foi afirmada tal ressalva na sentença, o que inviabilizaria o exame da questão em sede de Reexame Necessário.
3. A pretensão, contudo, destoa da orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que nos termos do artigo 515, §§ 1o. e 2o. do CPC/73, a Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria pertinente aos autos, em sede de Reexame Necessário, ainda que não resolvida pela sentença.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353187/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE COM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 515 DO CPC/73. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido de pensão por morte à Segurada, determinando, contudo, o cancelamento de benefício assistencial recebido pela autora, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.
2. Em suas razões recursais, sustenta a Segurada a nulidade do acórdão, ao argumento de que o INSS não alegou tal condicionante em sua contestação, nem mesmo foi afirmada tal ressalva na sentença, o que inviabilizaria o exame da questão em sede de Reexame Necessário.
3. A pretensão, contudo, destoa da orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que nos termos do artigo 515, §§ 1o. e 2o. do CPC/73, a Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria pertinente aos autos, em sede de Reexame Necessário, ainda que não resolvida pela sentença.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353187/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 554398-PR, REsp 628649-PR, REsp 168930-MS
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