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Jurisprudência


AgRg no REsp 1353247 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0229997-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE TESE ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, j. 27/2/2013, DJe 4/4/2013, pela sistemática dos recursos repetitivos). 2. Nada nos autos permite afastar o entendimento firmado no repetitivo em questão, especialmente porque relacionado à mesma sentença coletiva que agora pretendem os agravantes executar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1353247/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 76604-PR, REsp 1273643-PR
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