AgRg no REsp 1353422 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0239196-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
COLIDÊNCIA DE MARCAS. CANCELAMENTO DA ÚLTIMA. PRECEDÊNCIA DO USO COMO NOME EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Decadência do direito de impugnar a validade de uma marca após cinco anos da concessão do respectivo registro (cf. art. 174 da LPI), ainda que sob o fundamento de precedência de nome empresarial.
Precedente.
2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da efetiva possibilidade de confusão entre as marcas no mercado de consumo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1353422/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
COLIDÊNCIA DE MARCAS. CANCELAMENTO DA ÚLTIMA. PRECEDÊNCIA DO USO COMO NOME EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Decadência do direito de impugnar a validade de uma marca após cinco anos da concessão do respectivo registro (cf. art. 174 da LPI), ainda que sob o fundamento de precedência de nome empresarial.
Precedente.
2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da efetiva possibilidade de confusão entre as marcas no mercado de consumo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1353422/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009279 ANO:1996***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00174LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - COLIDÊNCIA DE MARCAS - IMPUGNAÇÃOINTEMPESTIVA) STJ - REsp 1184867-SC
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