AgRg no REsp 1353727 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0240829-2
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 28, V, DA LEI N.
8.906/94. PODER DE POLÍCIA. CARGO DE GUARDA PORTUÁRIO. PRERROGATIVAS DE FISCALIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Tratando-se de de atividade típica do poder de polícia, inclusive com a faculdade de usar arma e promover prisões, incide a incompatibilidade do art. 28, V, da Lei n. 8.996/94, de modo a preservar a teleologia do instituto, obstando o exercício da advocacia por agente que tenha "poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro" (§ 2º do dispositivo sob exame).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353727/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 28, V, DA LEI N.
8.906/94. PODER DE POLÍCIA. CARGO DE GUARDA PORTUÁRIO. PRERROGATIVAS DE FISCALIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Tratando-se de de atividade típica do poder de polícia, inclusive com a faculdade de usar arma e promover prisões, incide a incompatibilidade do art. 28, V, da Lei n. 8.996/94, de modo a preservar a teleologia do instituto, obstando o exercício da advocacia por agente que tenha "poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro" (§ 2º do dispositivo sob exame).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353727/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008996 ANO:1994 ART:00028 INC:00005 PAR:00002
Veja
:
STJ - REsp 1377459-RJ
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