AgRg no REsp 1353821 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0241239-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, DE DANOS MORAIS E DE NEXO CAUSAL, BEM COMO CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela comprovação dos danos morais e da responsabilidade da recorrente. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353821/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, DE DANOS MORAIS E DE NEXO CAUSAL, BEM COMO CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela comprovação dos danos morais e da responsabilidade da recorrente. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353821/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Veja
:
(DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no Ag 884525-RJ, AgRg no Ag 1147743-RJ
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