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Jurisprudência


AgRg no REsp 1354270 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0243113-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESSALVA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ACÓRDÃO. PREMISSA FÁTICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Constando no título executivo que a complementação acionária deve levar em conta o valor patrimonial da ação apurado no balanço anterior ou posterior à subscrição/integralização do contrato, inclusive já definindo o número de ações a serem indenizadas, não cabe, em obediência à coisa julgada material, a alteração desse critério na fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Se o acórdão foi taxativo ao afirmar que houve condenação ao pagamento da verba "juros sobre capital próprio" e, com base nessa premissa, assentou não haver óbice ao pagamento cumulado dessa parcela com dividendos, não cabe a revisão desse entendimento em recurso especial. Aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1354270/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, embora possível, na fase de conhecimento, deferir cumulativamente indenização de dividendos e juros sobre capital próprio, não há como incluir uma dessas verbas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA DIFERENÇAACIONÁRIA - DEFINIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO - RESPEITO À COISAJULGADA) STJ - AgRg no AREsp 348059-RS, AgRg no REsp 1355648-RS, REsp 1301989-RS(INDENIZAÇÃO DE DIVIDENDOS - CUMULAÇÃO COM JUROS SOBRE CAPITALPRÓPRIO - NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO) STJ - REsp 1373438-RS (RECURSO REPETITIVO)
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