AgRg no REsp 1354649 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0244852-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL DIVERSA DA PREVISTA NA LEI 9.289/96. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA CONSIDERAR VÁLIDO O RECOLHIMENTO EFETUADO. AGRAVO REGIMENTAL DO BACEN DESPROVIDO.
1. A Lei 9.289/96, que disciplina as custas a serem recolhidas na Justiça Federal, estatui em seu art. 2o. que o pagamento das custas deve ser feito na Caixa Econômica Federal-CEF, salvo se não houver agência desta instituição no local, hipótese em que o recolhimento pode ser feito em outro banco oficial.
2. No caso concreto, houve o recolhimento das custas no Banco do Brasil, mesmo havendo agência da CEF na localidade. Ocorre que houve o efetivo recolhimento das custas ao correto destinatário, conquanto respeitado do Código de Receita apropriado, atingindo o ato a sua finalidade.
3. Neste cenário, o descumprimento da formalidade prevista em lei não gerou qualquer prejuízo à administração da Justiça, ou à parte contrária, razão pela qual o ato de recolhimento das custas deve ser aproveitado, nos termos do art. 249, § 1o. do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas.
4. Agravo Regimental do BACEN desprovido.
(AgRg no REsp 1354649/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL DIVERSA DA PREVISTA NA LEI 9.289/96. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA CONSIDERAR VÁLIDO O RECOLHIMENTO EFETUADO. AGRAVO REGIMENTAL DO BACEN DESPROVIDO.
1. A Lei 9.289/96, que disciplina as custas a serem recolhidas na Justiça Federal, estatui em seu art. 2o. que o pagamento das custas deve ser feito na Caixa Econômica Federal-CEF, salvo se não houver agência desta instituição no local, hipótese em que o recolhimento pode ser feito em outro banco oficial.
2. No caso concreto, houve o recolhimento das custas no Banco do Brasil, mesmo havendo agência da CEF na localidade. Ocorre que houve o efetivo recolhimento das custas ao correto destinatário, conquanto respeitado do Código de Receita apropriado, atingindo o ato a sua finalidade.
3. Neste cenário, o descumprimento da formalidade prevista em lei não gerou qualquer prejuízo à administração da Justiça, ou à parte contrária, razão pela qual o ato de recolhimento das custas deve ser aproveitado, nos termos do art. 249, § 1o. do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas.
4. Agravo Regimental do BACEN desprovido.
(AgRg no REsp 1354649/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00249 PAR:00001 ART:00257
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 617066-ES, REsp 1479273-MS, EDcl no AgRg no AREsp 211961-RJ, AgRg no REsp 1232385-MG, AG 574288-SP
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