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Jurisprudência


AgRg no REsp 1354761 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0245498-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ARRESTO REALIZADO É INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE A EXECUÇÃO FISCAL NÃO FOI GARANTIDA PELA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO RECURSO ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Todas as alegações formuladas pela parte recorrente, quais sejam: (a) a parte recorrida não preenche os requisitos legais para fundamentar o pedido de arresto previsto na Lei 8.397/92; (b) a recorrente tem domicílio certo e não se encontra em estado de insolvência; (c) a recorrida não juntou documentos capazes de comprovar a necessidade do pedido de arresto, implicariam reexame de fatos e provas, o que é descabido em sede de Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial. 2. Não há como se apurar o valor da causa para avaliar a razoabilidade dos honorários advocatícios, porquanto tal valor não foi mencionado nas razões de decidir do acórdão local, e a parte recorrente não interpôs Embargos Declaratórios, nem mesmo apontou violação ao art. 535 do CPC, a fim de provocar a manifestação da Corte Regional, o que impede o conhecimento do recurso nesta instância de jurisdição. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1354761/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : AgRg no REsp 1446574 RS 2014/0074860-4 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:30/09/2015
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