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Jurisprudência


AgRg no REsp 1354783 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0246687-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO-PRESIDENCIAL N. 7.420/10. INDULTO DE PENA DE MULTA. CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. I. Nos termos do art. 8º, inc. I, e §1º c/c art. 1º, inc. VIII, do Decreto Presidencial n. 7.420/2010 é possível conceder indulto da multa ao condenado pela prática de tráfico de drogas, desde que cumprida integralmente as penas corporais cumulativamente aplicadas até o dia de natal do ano em que editado o decreto. II. O benefício, limitado apenas à multa, não alcança a privativa de liberdade, em total respeito à legislação ordinária e à Constituição Federal. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa é dívida de valor cuja cobrança compete à Fazenda Pública e se o Presidente da República realiza anistia, não pode o julgador restringir o alcance do benefício, cujo deferimento compete discricionária e exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme determina o art. 84, XII, da Constituição Federal. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1354783/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012LEG:FED DEC:007420 ANO:2010 ART:00001 INC:00008 ART:00008 INC:00001 PAR:00001
Veja : (INDULTO HUMANITÁRIO - TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE) STJ - HC 233664-RS
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