AgRg no REsp 1355022 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0246584-8
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEIS, POIS NÃO CONFIGURADOS DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido reformou sentença que condenara a União por dano moral e material, decorrente de ato judicial. Segundo consignado no acórdão, à luz das provas dos autos, "o fato de o juiz federal, quando da prolação da sentença de fls. 151/153, ter equivocadamente reconhecido a litispendência entre os mandados de segurança impetrados pelo autor com base nas informações fornecidas pela autoridade coatora de fl. 23 e, em consequência, aplicado multa por litigância de má-fé, a meu ver não caracteriza erro judiciário passível de responsabilização do Estado, haja vista que a incorreção da aplicação do disposto no art. 17 do CPC a espécie fática daquele feito, por si só, não configura dolo, fraude ou má-fé do magistrado". Concluiu, ainda, não ser "razoável responsabilizar o Judiciário por uma decisão desfavorável ao jurisdicionado se este, na condição de operador do direito, não interpôs recurso contra a sentença que lhe trouxe prejuízo, ocasionando, com isso, o precoce trânsito em julgado da decisão". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1355022/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEIS, POIS NÃO CONFIGURADOS DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido reformou sentença que condenara a União por dano moral e material, decorrente de ato judicial. Segundo consignado no acórdão, à luz das provas dos autos, "o fato de o juiz federal, quando da prolação da sentença de fls. 151/153, ter equivocadamente reconhecido a litispendência entre os mandados de segurança impetrados pelo autor com base nas informações fornecidas pela autoridade coatora de fl. 23 e, em consequência, aplicado multa por litigância de má-fé, a meu ver não caracteriza erro judiciário passível de responsabilização do Estado, haja vista que a incorreção da aplicação do disposto no art. 17 do CPC a espécie fática daquele feito, por si só, não configura dolo, fraude ou má-fé do magistrado". Concluiu, ainda, não ser "razoável responsabilizar o Judiciário por uma decisão desfavorável ao jurisdicionado se este, na condição de operador do direito, não interpôs recurso contra a sentença que lhe trouxe prejuízo, ocasionando, com isso, o precoce trânsito em julgado da decisão". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1355022/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1522864-CE, AgRg no REsp 1464011-SC, AgRg no AREsp 613416-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 805688 RS 2015/0274734-5 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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