AgRg no REsp 1355445 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0246446-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra, no caso, suficiente para a prevenção e a repressão do delito praticado, haja vista que é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (no caso, os antecedentes).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355445/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra, no caso, suficiente para a prevenção e a repressão do delito praticado, haja vista que é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (no caso, os antecedentes).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355445/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 308094-SP
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