AgRg no REsp 1355461 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0247946-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. O art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973 estabelece os poderes do relator ao conhecer do agravo em recurso especial e dá suporte ao julgamento monocrático, sendo certo que os temas discutidos sempre podem ser levados ao colegiado com a interposição do agravo interno, sanando-se eventual violação do dispositivo.
2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.
3. Configura omissão a recusa do Tribunal de origem de manifestar-se sobre elementos fáticos da demanda hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.
4. A mera reiteração de embargos de declaração descaracteriza o intuito prequestionador autorizado pela Súmula n. 98 do STJ, configurando conduta protelatória, passível de multa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1355461/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. O art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973 estabelece os poderes do relator ao conhecer do agravo em recurso especial e dá suporte ao julgamento monocrático, sendo certo que os temas discutidos sempre podem ser levados ao colegiado com a interposição do agravo interno, sanando-se eventual violação do dispositivo.
2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.
3. Configura omissão a recusa do Tribunal de origem de manifestar-se sobre elementos fáticos da demanda hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.
4. A mera reiteração de embargos de declaração descaracteriza o intuito prequestionador autorizado pela Súmula n. 98 do STJ, configurando conduta protelatória, passível de multa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1355461/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA REITERAÇÃO - NATUREZAPROCRASTINATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1219856-RS, REsp 826859-RJ
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