AgRg no REsp 1356005 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0251213-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA.
APRECIAÇÃO DA TESE PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Diante da possibilidade do relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante (artigo 557, §1º-A, do CPC) e ante a dicção do artigo 159 do RISTJ, que não prevê sustentação oral no julgamento do agravo regimental, resta descaracterizada a alegação de cerceamento de defesa.
Não tendo a Corte de origem se pronunciado acerca da falta de fundamentação da prisão cautelar, aliado ao fato da decisão ter sido proferida pelo MM. Juiz singular, resta impossibilitada a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto em sede recursal especial quanto por habeas corpus, dada a falta de prequestionamento e sob pena de indevida supressão de instância.
Não há nulidade do acórdão recorrido porquanto no julgamento da apelação restou consignado que as provas dos autos convergem para o reconhecimento da autoria do delito.
A majorante do inciso I do §2º do artigo 157 do CP prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, sendo desnecessário, na espécie, o reexame do conjunto-fático probatório para a sua aplicação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1356005/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA.
APRECIAÇÃO DA TESE PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Diante da possibilidade do relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante (artigo 557, §1º-A, do CPC) e ante a dicção do artigo 159 do RISTJ, que não prevê sustentação oral no julgamento do agravo regimental, resta descaracterizada a alegação de cerceamento de defesa.
Não tendo a Corte de origem se pronunciado acerca da falta de fundamentação da prisão cautelar, aliado ao fato da decisão ter sido proferida pelo MM. Juiz singular, resta impossibilitada a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto em sede recursal especial quanto por habeas corpus, dada a falta de prequestionamento e sob pena de indevida supressão de instância.
Não há nulidade do acórdão recorrido porquanto no julgamento da apelação restou consignado que as provas dos autos convergem para o reconhecimento da autoria do delito.
A majorante do inciso I do §2º do artigo 157 do CP prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, sendo desnecessário, na espécie, o reexame do conjunto-fático probatório para a sua aplicação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1356005/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR) STJ - AgRg no REsp 1442152-MG(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃOCONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 506614-CE(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 274779-PB
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