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Jurisprudência


AgRg no REsp 1356130 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0252569-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FLAGRANTE ESPERADO. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO EM DECORRÊNCIA DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ECSTASY. ART. 33, § 3º, DO CP. SÚMULA 7/STJ. 1. No flagrante preparado, o órgão policial provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que, no flagrante forjado, a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão. 2. A autoridade policial não provocou os agentes a praticar o ilícito de tráfico internacional de entorpecentes - transporte de 5.762 comprimidos de ecstasy do Suriname para o Brasil -, tampouco criou a conduta por eles praticada, tendo apenas verificado a informação de que estariam chegando ao Brasil com drogas, ocasião em que efetuou as prisões. 3. Se, no momento em que é deferida a produção da prova, estão presentes os requisitos legais, a prova produzida há de ser tida por legítima. 4. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. O surgimento de outros investigados, em razão de escuta, ainda que não submetidos à competência da Justiça que decretou a medida, não invalida a utilização do mencionado procedimento, o qual pode ser ratificado pelo Juízo competente. 6. Não há nulidade a ser conhecida, inclusive porque, comprovada e demonstrada a impossibilidade de apurar, por outros meios, as atividades ilícitas cometidas por organização criminosa, consequentemente faz-se satisfeita a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.292/1996, validando-se a interceptação das comunicações telefônicas. 7. Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal entende ser possível, nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1356130/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, REPDJe 14/12/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : REPDJe 14/12/2015DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5.762 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois) comprimidos de ecstasy.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGASLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 INC:00002
Veja : (FLAGRANTE PREPARADO, FORJADO E ESPERADO) STJ - HC 307775-GO(ESCUTA TELEFÔNICA - SURGIMENTO DE OUTROS INVESTIGADOS) STJ - REsp 1305836-SC(NULIDADE - AUSÊNCIA) STJ - REsp 1315619-RJ(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - HC 319291-SP, HC 316027-SP
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