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Jurisprudência


AgRg no REsp 1356163 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0254448-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação dos arts. 72, 74 e 75 da Lei 9.605/98, uma vez que as razões recursais não explicam de que forma aludidos dispositivos legais vieram a ser violados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Ademais, o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu desproporcional a sanção aplicada. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1356163/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Palavras de resgate : ANIMAL SILVESTRE, FAUNA, MANUTENÇÃO, CATIVEIRO, MULTA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), MULTA ADMINISTRATIVA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
Veja : (REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 612412-CE, AgRg no REsp 1315399-SC, AgRg no AREsp 452575-PB, AgRg no AREsp 419651-DF
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