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Jurisprudência


AgRg no REsp 1356627 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0250551-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO DA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER. CERCEAMENTO. RESTITUIÇÃO DO DIA RESTANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo hábil à interposição do apelo, constitui obstáculo judicial, que impede o exercício do direito de recorrer" (AgRg no REsp n. 1.119.410/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 7/3/2012). 2. No caso, o processo foi concluso ao juiz no último dia do prazo para interpor a apelação, o que impediu o exercício do direito de recorrer da agravada. Em tal circunstância, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1356627/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...]a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a formulação de pedido de devolução do prazo recursal (art. 180, CPC) por meio de petição avulsa, sendo suficiente o requerimento no próprio recurso. No entanto, isso não significa que esta Corte Superior não admita a possibilidade de protocolizar tal petição. Em outras palavras, o posicionamento do STJ não é no sentido de que o pedido de devolução do prazo somente possa ser formulado nas razões recursais". "[...] na linha de precedentes desta Corte, o pedido de restituição não precisa ser formulado dentro do prazo recursal, inexistindo, nesse caso, preclusão temporal [...]. Nos termos do art. 183, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, se a parte não tiver praticado o ato por evento alheio à sua vontade, ser-lhe-á permitido que o pratique em novo prazo assinalado pelo juiz. No caso dos autos, houve conclusão do processo no último dia do prazo para interposição da apelação, circunstância que constitui justa causa caracterizadora do cerceamento do direito de recorrer".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00180 ART:00183 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1119410-RS
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