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Jurisprudência


AgRg no REsp 1356795 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0255062-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELO COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os notários e os registradores não possuem direito de serem mantidos no regime próprio dos servidores públicos, com exceção das hipóteses com as seguintes especificidades: i) o atendimento de todos os requisitos para a aposentadoria em época anterior à EC n. 20/98; ii) a não cumulação do regime próprio dos servidores com o geral. 2. Na hipótese dos autos, a leitura da sentença e do acórdão a quo indica a ausência desses dois requisitos capazes de excepcionar a regra da ausência de direito adquirido à manutenção no regime próprio dos servidores. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1356795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00040 PAR:ÚNICO ART:00051LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00032
Veja : STF - ADI 4641 STJ - RMS 28286-RS, AgRg no REsp 1439998-SC
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