AgRg no REsp 1357261 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0257030-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA. RITO PREVISTO N LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. RÉUS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os acusados pelo cometimento do delito de tráfico de drogas devem observar o rito estabelecido na Lei 11.343/2006, haja vista seu caráter específico em relação ao Código de Processo Penal, não havendo nulidade no interrogatório dos réus ocorrido antes da oitiva das testemunhas, porquanto de acordo com o regramento contido no artigo 57 da Lei de drogas.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. É assente que na segunda fase da dosimetria da pena deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados.
4. Integrando os réus organização criminosa, resta impossibilitada incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
5. A majorante do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito, pode ser aplicada em conjunto com o artigo 33 da referida norma, porquanto justificada por fundamento diverso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1357261/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA. RITO PREVISTO N LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. RÉUS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os acusados pelo cometimento do delito de tráfico de drogas devem observar o rito estabelecido na Lei 11.343/2006, haja vista seu caráter específico em relação ao Código de Processo Penal, não havendo nulidade no interrogatório dos réus ocorrido antes da oitiva das testemunhas, porquanto de acordo com o regramento contido no artigo 57 da Lei de drogas.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. É assente que na segunda fase da dosimetria da pena deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados.
4. Integrando os réus organização criminosa, resta impossibilitada incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
5. A majorante do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito, pode ser aplicada em conjunto com o artigo 33 da referida norma, porquanto justificada por fundamento diverso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1357261/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042 ART:00057
Veja
:
(OITIVA DO ACUSADO - RITO ESPECIAL - LEI DE DROGAS - PREVALÊNCIA DALEI ESPECIAL SOBRE O REGRAMENTO GERAL) STJ - AgRg no RHC 40647-MG, AgRg no AREsp 225476-SP(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE E QUALIDADE DADROGA) STJ - AgRg no Ag 1317120-SP(PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - LIMITES LEGAIS) STJ - AgRg no HC 274128-BA, AgRg no AREsp 547302-MT(TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES -TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL) STJ - HC 173174-SP
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