AgRg no REsp 1357298 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0257100-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE ALGUNS LITISCONSORTES DA LIDE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a controvérsia cinge-se em saber qual o recurso cabível contra decisão que extinguiu o feito, em relação a alguns dos substituídos processuais, sem acarretar todavia, a extinção integral do processo, que prosseguiu, em relação aos demais litisconsortes.
II. É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte do feito, que prossegue, quanto aos demais, não põe termo ao processo, mas somente à ação, em relação àquele. Por essa razão, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação. Interpretação do art. 162, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte não põe termo ao processo em sua inteireza, mas somente em relação a uma das partes e, por isso mesmo, o recurso cabível é o agravo, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade em caso de interposição de apelação" (STJ, AgRg no REsp 1.352.229/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 323.405/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 04/02/2002; AgRg no AREsp 566.359/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1357298/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE ALGUNS LITISCONSORTES DA LIDE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a controvérsia cinge-se em saber qual o recurso cabível contra decisão que extinguiu o feito, em relação a alguns dos substituídos processuais, sem acarretar todavia, a extinção integral do processo, que prosseguiu, em relação aos demais litisconsortes.
II. É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte do feito, que prossegue, quanto aos demais, não põe termo ao processo, mas somente à ação, em relação àquele. Por essa razão, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação. Interpretação do art. 162, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte não põe termo ao processo em sua inteireza, mas somente em relação a uma das partes e, por isso mesmo, o recurso cabível é o agravo, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade em caso de interposição de apelação" (STJ, AgRg no REsp 1.352.229/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 323.405/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 04/02/2002; AgRg no AREsp 566.359/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1357298/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...]o provimento da alegação recursal - atinente aos
fundamentos da decisão que extinguiu o processo, em relação a estes
litisconsortes, para definir sua natureza - depende do exame
fático-probatório dos autos, o que, como sabido, não é possível, na
via recursal eleita, por força do óbice da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00162 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - PROSSEGUIMENTO QUANTOAS DEMAIS PARTES - RECURSO CABÍVEL) STJ - REsp 74138-DF, REsp 229140-RJ, REsp323405-RJ, REsp 427786-RS, AgRg no Ag 838738-BA, AgRg no REsp 1130154-SP, AgRg no AREsp 566359-MG, AgRg no REsp 1352229-RS, AgRg no AgRg no AREsp 616226-RJ(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - DEFINIÇÃODA NATUREZA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 566359-MG
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