AgRg no REsp 1357391 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0259494-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA.
É inepta a denúncia que se limita a descrever a conduta abstratamente prevista no tipo penal, pois viola art. 41 do Código de Processo Penal e impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1357391/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA.
É inepta a denúncia que se limita a descrever a conduta abstratamente prevista no tipo penal, pois viola art. 41 do Código de Processo Penal e impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1357391/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] 'nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a
descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado,
bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria,
com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e
ao contraditório' [...].
Essa mitigação, porém, não dispensa que a narrativa contenha os
principais elementos do tipo penal imputado ao acusado".
"[...] a denúncia apenas descreve abstratamente que os
denunciados associaram-se para praticar o crime de tráfico,
deduzindo que 'pelas circunstâncias dos fatos, da quantidade do
material apreendido (...), revelou-se que os denunciados efetuavam a
venda de substâncias entorpecentes, em ação conjunta (...)'[...].No
entanto, os fatos a que se refere sequer foram descritos, o que
viola o art. 41 do CPP e dificulta o regular exercício do
contraditório e da ampla defesa pelos denunciados".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITAM OCONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA) STJ - HC 167673-SP, HC 229648-RS
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