AgRg no REsp 1357659 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0260062-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário." (REsp. 1.447.108/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014).
2. A reforma do julgado recorrido, quanto à existência de cobertura pelo FCVS, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor das Súmulas n.º 5 e 7/STJ.
3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1357659/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário." (REsp. 1.447.108/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014).
2. A reforma do julgado recorrido, quanto à existência de cobertura pelo FCVS, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor das Súmulas n.º 5 e 7/STJ.
3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1357659/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED DEL:002349 ANO:1987 ART:00001 ART:00002
Veja
:
(SFH - SALDO RESIDUAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS -RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO) STJ - REsp 1447108-CE (RECURSO REPETITIVO)(REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1466721-SP
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