AgRg no REsp 1357954 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0260584-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ADJUDICAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. VALOR DO BEM. PREÇO VIL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova pericial, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador originário pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem consignou, motivada e minuciosamente, que "não houve qualquer ilegitimidade no procedimento adotado para o fim de se deferir a adjudicação à Fazenda Nacional, pois a lei não exige prévia manifestação da executada ou do terceiro que anuiu em que seu bem fosse penhorado para garantir a execução, devendo a defesa que estas empresas tiverem ser apresentada através dos meios adequados, embargos à adjudicação e embargos de terceiro, que no caso foram efetivamente utilizados, sendo que a controvérsia acerca do valor do bem, pelo qual se deu a adjudicação, resolve-se pela consideração de que, tendo sido superior o valor oferecido pela Fazenda para a adjudicação do imóvel, em relação ao valor da avaliação que constava nos autos (aquele indicado pela própria executada em sua impugnação ao valor da avaliação feita pelo oficial de justiça), o afastamento das conclusões do laudo técnico do Serviço de Patrimônio da União (SPU), pelo qual se deu a adjudicação, somente estaria legitimado se as embargantes tivessem apresentado impugnação concreta e idônea, baseada em elementos técnicos consistentes, que infirmassem aquela prova técnica com razoabilidade, com o que a própria prova pericial requerida mostrou-se impertinente, desnecessária e meramente protelatória, por isso que tida por legítima a sua não realização nestes embargos, devendo-se afastar a tese de inconstitucionalidade da adjudicação nas execuções fiscais e, quanto ao mais, não havendo legitimidade das embargantes para suscitar questões que seriam de interesse exclusivo de supostos terceiros sobre o saldo remanescente da adjudicação, sendo que não havia nos autos habilitação ou informações a respeito destes supostos credores e de eventuais créditos privilegiados".
3. Nesse contexto, não há como aferir eventual violação dos arts.
334, 398, 420, 692 e 698 do CPC, 13 e 24 da LEF e 156 e 162 do CTN, tampouco afastar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, competência que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1357954/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ADJUDICAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. VALOR DO BEM. PREÇO VIL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova pericial, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador originário pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem consignou, motivada e minuciosamente, que "não houve qualquer ilegitimidade no procedimento adotado para o fim de se deferir a adjudicação à Fazenda Nacional, pois a lei não exige prévia manifestação da executada ou do terceiro que anuiu em que seu bem fosse penhorado para garantir a execução, devendo a defesa que estas empresas tiverem ser apresentada através dos meios adequados, embargos à adjudicação e embargos de terceiro, que no caso foram efetivamente utilizados, sendo que a controvérsia acerca do valor do bem, pelo qual se deu a adjudicação, resolve-se pela consideração de que, tendo sido superior o valor oferecido pela Fazenda para a adjudicação do imóvel, em relação ao valor da avaliação que constava nos autos (aquele indicado pela própria executada em sua impugnação ao valor da avaliação feita pelo oficial de justiça), o afastamento das conclusões do laudo técnico do Serviço de Patrimônio da União (SPU), pelo qual se deu a adjudicação, somente estaria legitimado se as embargantes tivessem apresentado impugnação concreta e idônea, baseada em elementos técnicos consistentes, que infirmassem aquela prova técnica com razoabilidade, com o que a própria prova pericial requerida mostrou-se impertinente, desnecessária e meramente protelatória, por isso que tida por legítima a sua não realização nestes embargos, devendo-se afastar a tese de inconstitucionalidade da adjudicação nas execuções fiscais e, quanto ao mais, não havendo legitimidade das embargantes para suscitar questões que seriam de interesse exclusivo de supostos terceiros sobre o saldo remanescente da adjudicação, sendo que não havia nos autos habilitação ou informações a respeito destes supostos credores e de eventuais créditos privilegiados".
3. Nesse contexto, não há como aferir eventual violação dos arts.
334, 398, 420, 692 e 698 do CPC, 13 e 24 da LEF e 156 e 162 do CTN, tampouco afastar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, competência que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1357954/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 431298-RS, AgRg no AREsp 444634-SP, AgRg no AREsp 401271-MG, AgRg no AREsp 151423-SP, AgRg no AREsp 289204-PE
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