AgRg no REsp 1358064 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0262070-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGO SOBRE PARTE DO IMÓVEL RURAL EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MANUTENÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão em que o Tribunal de origem manteve a Sentença proferida em primeira instância que nos autos de Ação Ordinária manteve o embargo sobre parte do imóvel rural em decorrência da utilização econômica de área de preservação permanente, porém reconheceu a nulidade e afastou a sanção administrativa aplicada. O Ibama, ora agravante, pleiteia a manutenção da penalidade imposta à parte agravada.
2. O Tribunal local consignou que a multa é descabida no caso dos autos. Dessa forma, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Convém ressaltar que nada impede a aplicação de outras sanções administrativas decorrentes de novas violações do embargo ou continuidade da exploração ilícita.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1358064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGO SOBRE PARTE DO IMÓVEL RURAL EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MANUTENÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão em que o Tribunal de origem manteve a Sentença proferida em primeira instância que nos autos de Ação Ordinária manteve o embargo sobre parte do imóvel rural em decorrência da utilização econômica de área de preservação permanente, porém reconheceu a nulidade e afastou a sanção administrativa aplicada. O Ibama, ora agravante, pleiteia a manutenção da penalidade imposta à parte agravada.
2. O Tribunal local consignou que a multa é descabida no caso dos autos. Dessa forma, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Convém ressaltar que nada impede a aplicação de outras sanções administrativas decorrentes de novas violações do embargo ou continuidade da exploração ilícita.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1358064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 139392-MS, AgRg nos EDcl no Ag 1069275-SP
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