AgRg no REsp 1358274 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0260472-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963.
REVERSÃO DA COTA-PARTE DA VIÚVA FALECIDA PARA A FILHA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à necessidade de comprovação de dependência econômica das autoras em relação ao ex-combatente, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração, contudo, a Agravante sequer opôs Embargos de Declaração afim de sanar eventual omissão.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1358274/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963.
REVERSÃO DA COTA-PARTE DA VIÚVA FALECIDA PARA A FILHA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à necessidade de comprovação de dependência econômica das autoras em relação ao ex-combatente, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração, contudo, a Agravante sequer opôs Embargos de Declaração afim de sanar eventual omissão.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1358274/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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