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Jurisprudência


AgRg no REsp 1358342 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0265674-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cingindo-se a pretensão recursal na possibilidade de se pronunciar o acusado com base nos elementos colhidos na fase de inquérito policial, questão eminentemente de direito, é desnecessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos. 2. A decisão de pronúncia não pressupõe provas condenatórias de elevada presunção de veracidade, sendo um Juízo meramente declaratório, não havendo óbice na utilização das provas colhidas no Inquérito Policial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1358342/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (PRONÚNCIA - ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1190857-AM, AgRg no AREsp 617592-SP
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