AgRg no REsp 1358359 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0262486-7
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL E INCORPORADOR. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O proprietário do terreno onde realizada a incorporação somente pode ser equiparado ao incorporador para fins de responsabilidade solidária se efetivamente praticou atos condizentes com a incorporação.
3. Inviabilidade de reexaminar contexto fático-probatório para verificar se foram praticados pelos proprietários registrais atos relativos à atividade de incorporação. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1358359/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL E INCORPORADOR. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O proprietário do terreno onde realizada a incorporação somente pode ser equiparado ao incorporador para fins de responsabilidade solidária se efetivamente praticou atos condizentes com a incorporação.
3. Inviabilidade de reexaminar contexto fático-probatório para verificar se foram praticados pelos proprietários registrais atos relativos à atividade de incorporação. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1358359/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROPRIETÁRIO REGISTRAL E INCORPORADOR -SOLIDARIEDADE) STJ - REsp 1065132-RS, REsp 830572-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 816277 PR 2015/0296665-9 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:10/02/2016
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