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Jurisprudência


AgRg no REsp 1358448 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0252358-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO EM RAZÃO DA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. SEGURO SAÚDE. FUNCIONÁRIA APOSENTADA. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil. 2. A discussão envolvendo a impossibilidade de a autora buscar sua reinclusão em contrato do qual livremente optou por se desligar e eventual ocorrência de supressio, não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1358448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos : AgRg no AREsp 838604 PR 2015/0319031-6 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016
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