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Jurisprudência


AgRg no REsp 1358494 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0264743-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. É possível a decisão monocrática proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente procedente ou em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC. 2. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na ausência de definição quanto ao valor econômico efetivamente perseguido na ação rescisória é possível ao demandante da rescisória indicar um valor provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes do STJ: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998. 4. Na presente hipótese já houve liquidação de sentença homologada pelo magistrado, tendo sido encontrado valor em muito superior ao valor da ação rescindenda, devendo prevalecer, portanto, o benefício econômico buscado pela casa bancária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1358494/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 151885-PR, AgRg no AREsp 171560-MG, AgRg no REsp 1308465-AL, REsp 1046667-RJ, REsp 777088-RJ, AgRg no REsp 959691-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA) STJ - Pet 6833-DF, AgRg na Pet 9662-SP, AgRg no REsp 1430531-AL(AÇÃO RESCISÓRIA - INDICAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 591351-DF, REsp 363445-RJ, REsp 180842-SP, REsp 120307-SP
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