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Jurisprudência


AgRg no REsp 1358580 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0264247-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. ISONOMIA ENTRE INATIVOS E PENSIONISTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que "a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), em virtude de sua natureza genérica, deve ser paga indistintamente a todos os servidores aposentados e pensionistas no mesmo percentual conferido aos servidores da ativa" (STJ, AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 751.087/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015. III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp 1358580/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
Veja : (RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOSDA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA -ISONOMIA ENTRE INATIVOS E PENSIONISTAS) STJ - AgRg no AREsp 272280-SE, AgRg no AREsp 751087-MG, AgRg no REsp 1395692-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 555257 DF 2014/0186512-5 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:16/03/2016
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