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Jurisprudência


AgRg no REsp 1358847 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0266006-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ATIVO PERMANENTE. INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS AO PROCESSO PRODUTIVO. DIREITO AO CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE ESTORNAR. AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. 1. As normas aplicáveis ao caso autorizam o creditamento do imposto cobrado na operação que tenha resultado na entrada de produtos para obras e equipamentos que comporão o ativo imobilizado da empresa, cujas instalações são necessárias para o processo produtivo. 2. A exceção é feita para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior. 3. No caso, não se relatou nenhuma das situações, sob a perspectiva da legislação do ICMS, passível de excluir o direito ao creditamento. Portanto, a hipótese dos autos permite a conclusão pela possibilidade de manutenção do crédito de ICMS. Se não havia o dever de estornar, afigura-se indevida a autuação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1358847/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." O Sr. Ministro Herman Benjamin (voto-vista), as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00019 ART:00020 PAR:00003 INC:00001 ART:00021 PAR:00004 ART:00033 INC:00003
Veja : (CRÉDITO DE ICMS - MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE) STJ - RMS 24911-RJ, REsp 1307876-SP STF - ADI-MC 2325, RE-AgRg 541166
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