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Jurisprudência


AgRg no REsp 1358946 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0248642-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. DIALETICIDADE. 1. O recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo fundamentava-se no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, a ele sendo negado seguimento pela falta de cotejo analítico, quanto à hipótese referente ao dissídio, e ante os óbices das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF. 2. O agravo regimental limita-se, contudo, meramente à impugnação genérica e deficiente do decisório, tanto porque afirma simplesmente haver "jurisprudência pacífica" no sentido da tese recursal, quanto porque não alterca a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Em vista disso, há reconhecer a falta de regularidade formal do agravo regimental, por inobservância ao princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1358946/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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