AgRg no REsp 1358946 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0248642-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. DIALETICIDADE.
1. O recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo fundamentava-se no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, a ele sendo negado seguimento pela falta de cotejo analítico, quanto à hipótese referente ao dissídio, e ante os óbices das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF.
2. O agravo regimental limita-se, contudo, meramente à impugnação genérica e deficiente do decisório, tanto porque afirma simplesmente haver "jurisprudência pacífica" no sentido da tese recursal, quanto porque não alterca a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Em vista disso, há reconhecer a falta de regularidade formal do agravo regimental, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1358946/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. DIALETICIDADE.
1. O recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo fundamentava-se no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, a ele sendo negado seguimento pela falta de cotejo analítico, quanto à hipótese referente ao dissídio, e ante os óbices das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF.
2. O agravo regimental limita-se, contudo, meramente à impugnação genérica e deficiente do decisório, tanto porque afirma simplesmente haver "jurisprudência pacífica" no sentido da tese recursal, quanto porque não alterca a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Em vista disso, há reconhecer a falta de regularidade formal do agravo regimental, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1358946/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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