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Jurisprudência


AgRg no REsp 1359052 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0267404-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE IMPEDIMENTO DO PERITO OFICIAL NÃO EVIDENCIADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem interpretando de forma restritiva o alcance do art. 252, III, do Código de Processo Penal, que trata dos impedimentos e suspeições dos magistrados (aplicável ao perito oficial), de modo que o fato de se pronunciar em um outro processo, no caso cível, não constitui uma das hipóteses do dispositivo em apreço. 2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie, mormente quando o Tribunal a quo sopesou as nefastas consequências psicológicas do crime para a vítima. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1359052/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 INC:00003
Veja : (IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - ATUAÇÃO EM OUTRO PROCESSO - INTERPRETAÇÃORESTRITIVA) STJ - REsp 1288285-SP
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