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Jurisprudência


AgRg no REsp 1359120 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0268224-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DE VALORES ATINENTES AO PERCENTUAL DE 47,94%. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR À MP 2.180-35/2001. INEXIGIBILIDADE DO TITULO. ART. 741 DO, CPC. NÃO APLICAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp N. 1.189.619/PE. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a nova redação do art. 741, caput, do CPC, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente ao seu advento (v.g. REsp n. 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/09/2010, julgado no rito art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1359120/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja : STJ - REsp 1189619-PE (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 89338-PE, AgRg no REsp 1375988-PR
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