AgRg no REsp 1359190 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0077720-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3) BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O tema inserido no art. 20, § 4º, do CPC, tido por ofendido, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3. A Corte de origem destacou que a responsabilidade civil da instituição financeira, por ser objetiva, independe da aferição do elemento culpa, de modo que não se trata de ação civil ex delicto, cuja análise tem caráter subjetivo. Em razão disso, não se aplica a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional, prevista no art. 200 do CC/02, por não ostentar à ação criminal o caráter de prejudicialidade em relação a ação indenizatória, devendo, portanto, o prazo prescricional ter seu termo a partir do conhecimento do suposto dano sofrido. Prescrição corretamente decretada. Acórdão em conformidade com a orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1359190/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3) BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O tema inserido no art. 20, § 4º, do CPC, tido por ofendido, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3. A Corte de origem destacou que a responsabilidade civil da instituição financeira, por ser objetiva, independe da aferição do elemento culpa, de modo que não se trata de ação civil ex delicto, cuja análise tem caráter subjetivo. Em razão disso, não se aplica a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional, prevista no art. 200 do CC/02, por não ostentar à ação criminal o caráter de prejudicialidade em relação a ação indenizatória, devendo, portanto, o prazo prescricional ter seu termo a partir do conhecimento do suposto dano sofrido. Prescrição corretamente decretada. Acórdão em conformidade com a orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1359190/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00200LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - REsp 1077077-SP(PRESCRIÇÃO - ART. 200 DO CC - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 496307-RS, AgRg no REsp 1139896-PR
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