AgRg no REsp 1359337 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0244218-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Conforme certidão de fls. 439, e-STJ, o titular da assinatura digital e responsável pela transmissão eletrônica do Agravo Regimental não possui instrumento de mandato nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. É inviável a juntada posterior do instrumento de mandato, pois a regularidade da representação processual se afere no momento da interposição do recurso na instância especial. Precedente: AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 24/2/2014.
3. Improcede a alegação de que a advogada subscritora do Agravo Regimental teria sido induzida a erro pela publicação, feita pelo STJ, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial, na qual foi incluído seu nome, apesar de não possuir procuração, junto com o nome do advogado efetivamente constituído na demanda.
4. Não obstante tenha havido falha do STJ, ao incluir o nome da advogada nas publicações sem que tivesse procuração, constata-se que tal equívoco teve como causa direta a atuação da própria parte ora recorrente, que ao longo do processo apresentou várias petições conjuntamente subscritas pelo advogado que possuía procuração nos autos e por outro que não a possuía, no caso a subscritora do Agravo Regimental.
5. Inexiste nulidade da publicação pois da intimação da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial não constou apenas o nome da advogada que atuava no feito sem procuração, mas também o do causídico efetivamente constituído nos autos pela parte recorrente. Precedente no mesmo sentido: AgRg no AREsp 722.401/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/2/2016.
6. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1359337/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Conforme certidão de fls. 439, e-STJ, o titular da assinatura digital e responsável pela transmissão eletrônica do Agravo Regimental não possui instrumento de mandato nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. É inviável a juntada posterior do instrumento de mandato, pois a regularidade da representação processual se afere no momento da interposição do recurso na instância especial. Precedente: AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 24/2/2014.
3. Improcede a alegação de que a advogada subscritora do Agravo Regimental teria sido induzida a erro pela publicação, feita pelo STJ, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial, na qual foi incluído seu nome, apesar de não possuir procuração, junto com o nome do advogado efetivamente constituído na demanda.
4. Não obstante tenha havido falha do STJ, ao incluir o nome da advogada nas publicações sem que tivesse procuração, constata-se que tal equívoco teve como causa direta a atuação da própria parte ora recorrente, que ao longo do processo apresentou várias petições conjuntamente subscritas pelo advogado que possuía procuração nos autos e por outro que não a possuía, no caso a subscritora do Agravo Regimental.
5. Inexiste nulidade da publicação pois da intimação da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial não constou apenas o nome da advogada que atuava no feito sem procuração, mas também o do causídico efetivamente constituído nos autos pela parte recorrente. Precedente no mesmo sentido: AgRg no AREsp 722.401/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/2/2016.
6. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1359337/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(ASSINATURA ELETRÔNICA - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1368027-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 526126-SP(JUNTADA POSTERIOR DO MANDATO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 966450-RS, EREsp 868800-RS, AgRg nos EAg 1383384-SP(NULIDADE DA PUBLICAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 722401-CE
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