AgRg no REsp 1359571 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0254913-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL VIA INTERNET. ERRO NA INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
1. Inicialmente, merece ser conhecido o apelo nobre, uma vez que a justa causa a que alude o art. 183 do CPC constitui matéria objeto da controvérsia travada desde a instância de origem, razão pela qual devidamente prequestionado o dispositivo de lei apontado como violado.
2. A informação equivocada no andamento processual disponibilizado no sítio do Tribunal causou obstáculo à apresentação da defesa no prazo legal, configurando justa causa para a renovação de prazo recursal, nos termos do art. 183 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se dá provimento.
(AgRg no REsp 1359571/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL VIA INTERNET. ERRO NA INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
1. Inicialmente, merece ser conhecido o apelo nobre, uma vez que a justa causa a que alude o art. 183 do CPC constitui matéria objeto da controvérsia travada desde a instância de origem, razão pela qual devidamente prequestionado o dispositivo de lei apontado como violado.
2. A informação equivocada no andamento processual disponibilizado no sítio do Tribunal causou obstáculo à apresentação da defesa no prazo legal, configurando justa causa para a renovação de prazo recursal, nos termos do art. 183 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se dá provimento.
(AgRg no REsp 1359571/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183
Veja
:
STJ - REsp 1324432-SC, REsp 1532114-MG, AgRg no AgRg no AREsp 704072-PE
Mostrar discussão