AgRg no REsp 1359660 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0001029-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE.
FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando tal operação não demande a incursão na seara fático-probatória.
2. Na hipótese, o juízo de malferimento à norma contida no artigo 59 do Código Penal foi realizado sobre bases fáticas incontroversas nos autos, qual seja, o fato do agravante ter formação superior na área de Computação, circunstância que revela o alto grau de culpabilidade de sua conduta delituosa, já que tais conhecimentos especializados foram utilizados para a divulgação de material pornográfico envolvendo crianças na internet.
3. A reforma da fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, por sua vez, também ocorreu em razão de fatos sobre os quais não reside controvérsia, já que foram encontrados nos computadores apreendidos cerca de 12.000 (doze mil) fotos e 150 (cento e cinquenta) vídeos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil, sendo certo que as condutas delituosas ocorreram durante período de tempo superior a um ano.
4. Como se vê, não foi necessária qualquer incursão na seara fático-probatória para as reformas operadas na decisão agravada, realizando-se apenas a adequação da interpretação das normas legais aplicáveis à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, respeitados os limites do efeito devolutivo do apelo nobre interposto pelo órgão acusatório, não incidindo, portanto, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1359660/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE.
FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando tal operação não demande a incursão na seara fático-probatória.
2. Na hipótese, o juízo de malferimento à norma contida no artigo 59 do Código Penal foi realizado sobre bases fáticas incontroversas nos autos, qual seja, o fato do agravante ter formação superior na área de Computação, circunstância que revela o alto grau de culpabilidade de sua conduta delituosa, já que tais conhecimentos especializados foram utilizados para a divulgação de material pornográfico envolvendo crianças na internet.
3. A reforma da fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, por sua vez, também ocorreu em razão de fatos sobre os quais não reside controvérsia, já que foram encontrados nos computadores apreendidos cerca de 12.000 (doze mil) fotos e 150 (cento e cinquenta) vídeos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil, sendo certo que as condutas delituosas ocorreram durante período de tempo superior a um ano.
4. Como se vê, não foi necessária qualquer incursão na seara fático-probatória para as reformas operadas na decisão agravada, realizando-se apenas a adequação da interpretação das normas legais aplicáveis à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, respeitados os limites do efeito devolutivo do apelo nobre interposto pelo órgão acusatório, não incidindo, portanto, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1359660/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 198058-SP
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