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Jurisprudência


AgRg no REsp 1359730 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0270215-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar, uma vez que a questão da legitimidade da municipalidade foi enfrentada e decidida na origem. 2. "Não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado (AgRg nos EDcl no REsp 1462896/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015). 3. "A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, incisos VI e VII, da Constituição da República" (AgRg no CC 36.405, MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dj de 26.09.2005). 4. Para se aferir se houve, ou não, cerceamento de defesa e prejuízo à parte seria necessário a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois não foram cotejadas as circunstâncias que identificam a semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontados. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1359730/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC -INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1462896-RS(PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO,ESTADOS E MUNICÍPIOS) STJ - AgRg no CC 36405-MG
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