AgRg no REsp 1360140 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0272106-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 186 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART.
711 DO CPC.
1. É pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências, estendendo-se essa regra aos casos de arresto, para fins do art.
711 do CPC, considerando que essa providência constritiva traduz medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da execução, passível de posterior conversão em penhora, sendo, inclusive a ela equiparado pelo art. 11 da LEF. Precedentes.
2. "A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (REsp 654.779/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28/3/2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1360140/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 186 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART.
711 DO CPC.
1. É pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências, estendendo-se essa regra aos casos de arresto, para fins do art.
711 do CPC, considerando que essa providência constritiva traduz medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da execução, passível de posterior conversão em penhora, sendo, inclusive a ela equiparado pelo art. 11 da LEF. Precedentes.
2. "A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (REsp 654.779/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28/3/2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1360140/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00186 ART:00711LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1458421-PR, AgRg no REsp 1341707-RS, REsp 957836-SP
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