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Jurisprudência


AgRg no REsp 1360209 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0275229-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO HC N. 239.363/PR. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REVELA O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelas instâncias ordinárias está em consonância com recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, que considerou ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, autorizando, assim, a aplicação da pena prevista para o crime de tráfico. Incide, portanto, no caso dos autos, o verbete n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1360209/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] o acórdão proferido pelas instâncias ordinárias está em consonância com recente julgado proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que considerou ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, [...]. [...] tendo sido atribuído ao recorrido a conduta de ter em depósito produtos anabolizantes de uso humano e de uso animal, em grande quantidade, com o intuito de comercialização, sem o devido registro e de procedência ignorada, foi denunciado e condenado como incurso no art. 273, § 1º-B, incisos I, III, V e VI, do Código Penal. [...] Ademais, pode-se concluir que o fato de a procedência do produto ser ignorada já remete à possibilidade de ter sido adquirido em estabelecimento sem licença da autoridade competente. Igualmente, se a procedência é ignorada, por certo não há se falar em registro no órgão de vigilância sanitária, o que possibilita a existência de informações não exatas em sua rotulagem. Têm-se, assim, várias facetas de uma mesma conduta, verificando-se um verdadeiro tipo penal misto alternativo. Portanto, observo que, ao afastar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, para fazer incidir a pena do art. 33 da Lei de Drogas, com aplicação, inclusive, da redutora prevista no § 4º do mencionado diploma, as instâncias ordinárias se manifestaram em consonância com o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. [...] Incide, dessarte, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, o qual dispõe não se conhecer do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Note-se que referido verbete pode e deve ser aplicado igualmente nos casos em que o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (ARTIGO 273, §1º-B DO CÓDIGO PENAL - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AI no HC 239363-PR
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