AgRg no REsp 1360308 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0005404-2
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO PRISIONAL DEFERIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO FOI VALORADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A Lei n. 10.792/03, introduzindo nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, deixou de exigir o exame criminológico como requisito à progressão de regime prisional.
2. Não obstante, continua possível ao magistrado condicionar o deferimento do pedido de promoção à dita inspeção quando as peculiaridades do caso assim o exigirem. Súmula 439 do STJ.
3. Na espécie, embora desfavoráveis as conclusões do parecer técnico, a Corte recorrida reputou suficiente o atestado de bom comportamento prisional para fins de comprovação do requisito subjetivo, não havendo que se falar, pois, em contrariedade ao art.
112 da Lei n. 7.210/1984.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1360308/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO PRISIONAL DEFERIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO FOI VALORADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A Lei n. 10.792/03, introduzindo nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, deixou de exigir o exame criminológico como requisito à progressão de regime prisional.
2. Não obstante, continua possível ao magistrado condicionar o deferimento do pedido de promoção à dita inspeção quando as peculiaridades do caso assim o exigirem. Súmula 439 do STJ.
3. Na espécie, embora desfavoráveis as conclusões do parecer técnico, a Corte recorrida reputou suficiente o atestado de bom comportamento prisional para fins de comprovação do requisito subjetivo, não havendo que se falar, pois, em contrariedade ao art.
112 da Lei n. 7.210/1984.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1360308/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...]a conclusão a respeito da ausência do requisito subjetivo
para a progressão de regime exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra o óbice no verbete n. 7 da Súmula
do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - LEI10.792/2003) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1227739-RS, AgRg no REsp 1335845-RS, AgRg no REsp 1330098-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1379473 RS 2013/0138347-0 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:31/03/2015
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