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Jurisprudência


AgRg no REsp 1360308 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0005404-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO PRISIONAL DEFERIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO FOI VALORADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A Lei n. 10.792/03, introduzindo nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, deixou de exigir o exame criminológico como requisito à progressão de regime prisional. 2. Não obstante, continua possível ao magistrado condicionar o deferimento do pedido de promoção à dita inspeção quando as peculiaridades do caso assim o exigirem. Súmula 439 do STJ. 3. Na espécie, embora desfavoráveis as conclusões do parecer técnico, a Corte recorrida reputou suficiente o atestado de bom comportamento prisional para fins de comprovação do requisito subjetivo, não havendo que se falar, pois, em contrariedade ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1360308/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...]a conclusão a respeito da ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra o óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - LEI10.792/2003) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1227739-RS, AgRg no REsp 1335845-RS, AgRg no REsp 1330098-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1379473 RS 2013/0138347-0 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:31/03/2015
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