main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1361079 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0008908-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO INDEVIDA. ART. 59. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "A questão discutida neste recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, com a valoração das circunstâncias judicias (uma a uma). O caso, diversamente, demanda apenas o reexame da aplicação da pena, providência admitida em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou de equívoco evidente de fundamentação das circunstâncias judiciais (como no caso) ou, ainda, de erro de técnica no critério trifásico de aplicação da pena" (AgRg no REsp n. 1.475.447/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). II - Na espécie, a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e da conduta social não autorizavam o aumento imposto à pena-base. III - A incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação. IV - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1361079/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] a avaliação negativa da culpabilidade fundou-se em elementos próprios do tipo, o que não se admite. A conduta social, em razão da ausência de elementos, não poderia ser tida como desfavorável. Praticar o crime "por causa de drogas" não indica ligação com o tráfico [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 ART:00068LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃOGENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1475447-SP, AgRg no REsp 1342113-RJ, HC 261181-SP(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DECIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL) STJ - HC 275496-MG(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO PARCIAL - RECONHECIMENTO DAATENUANTE) STJ - HC 310019-SP, HC 291237-SP STF - HC 99436-RS, HC 82337-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA -COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT
Sucessivos : AgRg no AREsp 684824 GO 2015/0077004-6 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:14/09/2015
Mostrar discussão