AgRg no REsp 1361212 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0001169-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reduziu os honorários advocatícios, arbitrados pela sentença em R$ 2.000,00, para R$ 545, 00, por entender justa a quantia para remunerar o trabalho da defensora.
2. A despeito das razões da Corte de origem, quando destaca que os honorários advocatícios foram estabelecidos levando-se em consideração a simplicidade da causa, o fato é que, já não sendo fixação muito expressiva, a redução não se se mostraria razoável, sobretudo em face do elevado nível do abnegado trabalho da Defensoria Pública. Em atenção aos padrões médios da Corte, é de restabelecer-se a fixação dos honorários estabelecida pela sentença.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1361212/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reduziu os honorários advocatícios, arbitrados pela sentença em R$ 2.000,00, para R$ 545, 00, por entender justa a quantia para remunerar o trabalho da defensora.
2. A despeito das razões da Corte de origem, quando destaca que os honorários advocatícios foram estabelecidos levando-se em consideração a simplicidade da causa, o fato é que, já não sendo fixação muito expressiva, a redução não se se mostraria razoável, sobretudo em face do elevado nível do abnegado trabalho da Defensoria Pública. Em atenção aos padrões médios da Corte, é de restabelecer-se a fixação dos honorários estabelecida pela sentença.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1361212/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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